terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

MP COMBATE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

O Ministério Público Eleitoral, através do promotor de Justiça Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral, Déric Funck Leite, ajuizou, hoje (28/02) uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e ainda Representação Eleitoral contra o pré-candidato à prefeito de Solonópole, José Webston Nogueira Pinheiro, devido ao abuso do poder econômico e dos meios de comunicação.

Inicialmente, o Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento da propaganda eleitoral antecipada praticada pelo pré-candidato, nos autos de uma representação eleitoral. Após a manifestação judicial, verificou-se que Webston Pinheiro insistia nas práticas vedadas pela legislação eleitoral. O pré-candidato foi condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00.

Verificou-se inclusive que ele teria promovido festa de natal totalmente gratuita, com sorteio de brindes, trenzinho, tobogã, cama elástica, dentre outros atrativos. Não obstante a realização de festa de natal para a população, houve ampla divulgação do evento através de informes escritos. Ante as circunstâncias fáticas, o Ministério Público Eleitoral entendeu que não se tratava apenas de propaganda eleitoral antecipada; mas, sim, abuso do poder econômico e dos meios de comunicação.

Nesse sentido, o promotor Eleitoral propôs uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pleiteando a decretação de inelegibilidade do pré-candidato para as Eleições de 2012 e pelos próximos oito anos, com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) que alterou o artigo 22, inciso XIV da LC nº 64/90. Considerando ainda que o promovido insiste em afrontar a legislação eleitoral, o Ministério Público ofereceu representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, pugnando pela condenação de multa no valor máximo de R$ 25.000,00 devido à reincidência.

Nos autos da AIJE é enfatizado que tanto a doutrina como a jurisprudência são enfáticas ao firmar que a ação pode ter como objeto fatos ocorridos antes do início do período eleitoral e que, por sua gravidade, caracterizem abuso do poder econômico capaz de influir negativamente na legitimidade das eleições.

Fonte: Ascom.

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