
No curso das investigações, fora constatado o mesmo “modus operandi” nos casos distintos; ou seja, eram menores de 14 anos e virgens que mantiveram relação sexual com os agentes criminosos maiores de idade que se aproveitaram da inexperiência das vítimas. Um dos casos denunciados à Justiça ressalta que a menor tinha apenas 12 anos à época do crime e tal delito fora praticado pelo próprio tio da vítima.
O Promotor de Justiça enfatiza que o estupro tem como objetividade jurídica a proteção sexual do menor de 14 anos, embora o objeto material seja seu corpo e qualquer pessoa que vier a ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso como menor de 14 anos poderá ser sujeito ativo do crime.
Diferentemente da tipificação do crime de estupro do art. 213 o estupro de vulnerável do art. 217-A não tem como requisito para sua configuração o fator do constrangimento de pessoa mediante violência ou grave ameaça, entendendo o legislador pela configuração do delito o simples ato da conjunção carnal ou ato libidinoso com o menor, com ou sem o seu consentimento. Fonte: pgj
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