O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça da Comarca de Solonópole Déric Funck Leite, ajuizou, dia 09/08, uma denúncia em face de A. M. D. L., pelo fato de ter desacatado e impedido o regular desenvolvimento das atividades dos conselheiros tutelares das cidades de Solonópole e Jaguaretama.
Através dos depoimentos das testemunhas, fora constatado que a acusada se recusou a prestar esclarecimentos aos conselheiros tutelares de Jaguaretama e Solonópole, de modo que, procurada pelos mesmos se mostrou muito agressiva e passou a desacatar e obstruir o seu trabalho.
As investigações preliminares dão conta que a acusada insultou os conselheiros tutelares de Solonópole, dizendo que tal instituição não servia para nada, acrescentando, ainda, que um dos conselheiros presentes estaria evolvido em ilícitos cometidos contra menores da cidade.
A tipificação acerca do fato encontra-se insculpida no artigo 331 do Código Penal e no artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dizem, respectivamente, “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”; e “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: pena de detenção de seis meses a dois anos”.
O Promotor de Justiça esclarece que para a configuração do delito, há a necessidade de o agente “desacatar” funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o desacato em razão dela. A doutrina ainda prevê que o desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário.
Através dos depoimentos das testemunhas, fora constatado que a acusada se recusou a prestar esclarecimentos aos conselheiros tutelares de Jaguaretama e Solonópole, de modo que, procurada pelos mesmos se mostrou muito agressiva e passou a desacatar e obstruir o seu trabalho.
As investigações preliminares dão conta que a acusada insultou os conselheiros tutelares de Solonópole, dizendo que tal instituição não servia para nada, acrescentando, ainda, que um dos conselheiros presentes estaria evolvido em ilícitos cometidos contra menores da cidade.
A tipificação acerca do fato encontra-se insculpida no artigo 331 do Código Penal e no artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dizem, respectivamente, “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”; e “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: pena de detenção de seis meses a dois anos”.
O Promotor de Justiça esclarece que para a configuração do delito, há a necessidade de o agente “desacatar” funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o desacato em razão dela. A doutrina ainda prevê que o desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário.
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